O fomento à audiência de conciliação e mediação no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105) à luz do princípio da duração razoável do processo: um estudo na comarca de Sombrio/SC a partir da entrada em vigor da referida lei

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O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/15) foi desenvolvido pelo legislador de modo a fazer estreita ligação entre a regra processual civil e os princípios constitucionais atinentes, sobretudo o princípio da duração razoável do processo. Para tanto, trouxe em seu bojo um verdadeiro fomento aos meios consensuais de resolução de conflitos, conciliação e mediação, como forma de resolução dos conflitos e busca pela pacificação social. Nesse sentido, a referida Lei previu em seu art. 334 que, recebida a petição inicial pelo procedimento comum e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará a audiência previa de conciliação e mediação. Contudo, observa-se certa resistência por parte dos(as) magistrados(as) brasileiros(as) em designar o ato em comento, os quais utilizam diversos argumentos para fundamentar suas decisões, entre eles ferir o princípio da duração razoável do processo. Assim, o presente trabalho monográfico possui como metodologia cientifica a pesquisa descritiva e exploratória, por meio dos procedimentos bibliográfico, documental- tais como legislações, jurisprudências, relatórios estatísticos, senso IBGE, revistas especializadas e conteúdo da internet- e estudo de caso na Comarca de Sombrio/SC, com emprego do método dedutivo e abordagem quali-quantitativa, a fim de se analisar a efetividade da audiência conciliatória do procedimento comum, no período compreendido entre a entrada em vigor do CPC/2015 até a feitura do relatório de audiências (11/06/2019). No primeiro capítulo, tem-se uma abordagem acerca da autocomposição, como tratativa de disputas, sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro e o princípio da duração razoável do processo. No segundo capítulo, discorre-se sobre o fomento trazido pelo CPC/2015 aos meios consensuais de resolução de conflitos, especialmente sobre a previsão da audiência prévia de conciliação e mediação, comparando-se com a Lei processual ab-rogada, bem como as justificativas trazidas pelos juízes além daquelas hipóteses previstas na nova lei para não realização do ato. Por fim, no terceiro e último capítulo, faz-se o estudo de caso acerca da designação da audiência objeto deste trabalho, na comarca de Sombrio/SC, com o propósito de realizar o cotejo analítico com o princípio da duração razoável do processo. Constata-se, ao final, que embora se trata de uma comarca pequena e com grande volume de processos, a designação da audiência prévia de conciliação e mediação não se mostra como empecilho à máxima constitucional da duração razoável do processo, sobretudo em razão dos prazos apurados entre a data da decisão/despacho que a designa e a realização do ato.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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