A guerra fiscal entre os estados com a competência do ICMS em face da instituição do IBS

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A Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional n° 132/2023 é um avanço esperado para a simplificação do complexo Sistema Tributário Nacional. O objetivo deste estudo é analisar o imposto IBS com base na Lei Complementar 214/2025, que substituirá os atuais impostos ICMS e ISSQN como instrumento efetivo para pôr fim à denominada guerra fiscal do ICMS, que é um imposto estadual devido ao estado de origem, ou seja, onde o contribuinte de direito está situado, ao qual o estado detém autonomia para legislar, fiscalizar e arrecadar. Isso permitiu que cada unidade da federação concedesse benefícios fiscais, isenções, crédito presumido, com a finalidade de atrair empresas e investimentos para seu território, o que acarretou em uma concorrência desleal e predatória mediante à outros estados que não detinham a mesma capacidade econômica. A lacuna legislativa que ocorreu com a Emenda Constitucional n° 87/2015 é um exemplo prático de alerta para que o legislador não repita a mesma inobservância diante da normatização para Lei Complementar da EC 132/2023. A Lei Complementar n° 214/2025, ao normatizar o IBS, propiciou mudanças de paradigmas, como a competência compartilhada entre estados e municípios e o princípio do destino, ao qual o imposto será devido ao local do consumo, ou seja, onde o contribuinte está de fato. A Lei Complementar n° 227/2026 que institui o Comitê Gestor do IBS é recente, e foi aprovada no limite para exercício no ano calendário de 2026, porém dependendo de normativos para forma de operacionalização, o que pode gerar insegurança jurídica e uma possível disparidade na simplificação.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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