A figura dos crimes passionais e sua abordagem atual nos julgamentos perante o tribunal do júri

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A violência, sobretudo a urbana, vem através do tempo se mostrando como um dos maiores martírios da sociedade brasileira. Dentre os tipos de homicídio, destacamos aquele praticado por emoção, paixão e defesa da honra, ou seja, os chamados homicídios passionais. O homicida age dominado por um sentimento de auto justiça em defesa de sua honra. Mas de fato há plausibilidade no ato de “fazer justiça com as próprias mãos”, em detrimento à vida de outrem? E ainda, qual a motivação que leva o ser humano a ceifar a vida do (a) companheiro (a)? Os diferentes elementos motivadores emocionais não devem servir para justificar o injustificável. Em nosso ordenamento jurídico, os crimes passionais não possuem legislação própria, todavia possuem suas particularidades. Devendo assim o agressor ser punido penalmente com aplicação de pena adequada e justa para cada caso em específico, sempre prezando pela legalidade e razoabilidade. Assim destacamos a importância deste estudo em buscar compreender o comportamento humano que leva a prática de tal crime. E ainda, a necessidade de aplicabilidade da pena, já que a defesa da honra não pode sobrepor o direito à vida. O presente estudo busca definir o crime passional, através dos seus pontos motivadores, bem como a justificação pela teoria psicanalítica de Freud, bem como apontar os principais transtornos de personalidade existentes e suas influências para a prática do crime passional. Analisa ainda a aplicabilidade da sanção penal na legislação brasileira em casos de crimes passionais, demonstrando através de doutrina a possibilidade de configuração de homicídio privilegiado ou qualificado. O tema central do presente estudo é ressaltar a primazia do direto à vida, e a queda do conceito de legítima defesa da honra, bem como a atual quesitação dos jurados no Tribunal do Júri que permite a absolvição do acusado, conforme o livre entendimento destes, deixando assim nas mãos dos jurados a queda ou não da legítima defesa da honra nos casos de crimes passionais, não obstante a possibilidade de recursos de Apelação em casos de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d” do CPP). O presente estudo se utiliza de metodologia dedutiva, com a pesquisa teórica e qualitativa, com o uso de material bibliográfico, documental com análise jurisprudencial do nosso Estado e de estatísticas atualizadas de órgão competente.

Descrição

Trabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do grau de bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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