Cumprimento voluntário da sentença: um estudo sobre a forma de contagem do prazo para cumprimento voluntário da sentença

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O novo Código de Processo Civil, promulgado pela Lei Federal número 13.105/2015, trouxe inúmeras inovações ao direito processual civil, objetivando trazer efetividade na prestação jurisdicional, elaborando mecanismos que trouxessem a celeridade processual sem afrontar a ampla defesa e o contraditório dos litigantes, além disso, tipificou uma luta antiga da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no que tange a forma de contagem do prazo processual destinado aos advogados, que por muitas décadas fora contado de forma corrida, ou seja, incluindo dias não úteis como feriados e finais de semana, excluindo-os apenas quando o prazo se dava início ou findava nesses dias, para passar a ser contado apenas em dias úteis, argumentando-se que os patrocinadores da ação estariam reféns de tal prazo, que os obrigava a trabalhar todos os dias da semana. Entretanto, o novo Código Processual ancorou no seu artigo 219 o que os prazos estabelecidos por lei ou pelo juiz computar-se-ão somente em dias úteis, aplicando-se somente aos prazos processuais, fazendo posteriormente que parte da doutrina se questionasse se essa classificação inclui o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário da sentença, pois os mesmos doutrinadores acreditam que tal prazo é destinado para a parte condenada cumprir, mas também é um marco temporal inicial para o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo esse último, um legítimo prazo processual. A pesquisa teve como intuito analisar a literatura que fundamenta esses institutos, para buscar uma forma correta de interpretação da norma, buscando uma homogeneidade das decisões que se fundamentam nessa lacuna, trazendo por fim, a tão almejada segurança jurídica.

Descrição

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC

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