O piso regional de salário como base de cálculo para o adicional de insalubridade: a divergência jurisprudencial entre o Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região e o Tribunal Superior do Trabalho

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A base de cálculo do adicional de insalubridade é assunto há muito debatido na doutrina e nos tribunais pátrios, especialmente após a promulgação da Carta Magna de 1988, quando trouxe ao ordenamento jurídico a proteção ao salário mínimo, proibindo qualquer vinculação a este. Porém, passados mais de 23 anos da promulgação da Constituição, o Legislador ainda não adequou o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que indica o salário mínimo regional como basilar do cálculo. A celeuma ganha corpo quando o Supremo Tribunal Federal edita a Súmula Vinculante nº 4, e em função da pouca clareza em sua redação o verbete sumular trouxe efeito diverso da pacificação pretendida, ao manter a vinculação desta base de cálculo ao mínimo nacional mesmo sendo inconstitucional e nessa mesma linha seguiu o Tribunal Superior do Trabalho. Diversamente se manifestou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, que, por analogia, optou por empregar como balizador do referido adicional o Piso Regional de Salário, que é o menor valor a ser pago a um trabalhador em uma determinada região. Assim, em face da discussão acentuada nos Tribunais, o presente trabalho tem como escopo estudar e elaborar apontamentos quanto a esta divergência jurisprudencial.

Descrição

Trabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do grau de bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.

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