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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRodrigues, Adriane Bandeira-
dc.contributor.authorSignor, Caroline-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2020-03-25T18:25:54Z-
dc.date.available2020-03-25T18:25:54Z-
dc.date.created2019-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/7551-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel, no Curso de Direito, da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractA presente pesquisa possui como objetivo estudar acerca dos diferentes tratamentos e destinações dos honorários advocatícios sucumbenciais dentro de dois órgãos federais de prestação de serviço jurídico, quais sejam, a Advocacia-Geral da União e a Defensoria Pública da União. Os honorários advocatícios sucumbenciais são direito do advogado da parte vencedora pagos pela parte sucumbente nos pedidos e são considerados verba de natureza alimentar, pertencendo ao advogado. Todavia, percebe-se que, em razão da natureza da atividade exercida pelos advogados públicos, qual seja, atuar nos interesses de pessoa jurídica de direito público, no caso da Advocacia-Geral da União, e atuar no interesse dos hipossuficientes, garantindo-lhes o direito fundamental ao acesso à justiça, no caso da Defensoria Pública da União, há divergência quanto à destinação da verba honorária sucumbencial. Os advogados atuantes no primeiro órgão possuem direito ao recebimento da referida verba, conforme disposição da Lei n. 13.327, de 29 de julho de 2016; enquanto que os honorários advocatícios sucumbenciais fruto das disputas judiciais em que figuram como patronos os Defensores Públicos são destinados a um fundo de aparelhamento da instituição, nos termos da Lei Complementar n. 80 de 12 de janeiro de 1984. Assim, a controvérsia recai sobre as diferentes destinações dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito da AGU e DPU, trazendo esta pesquisa como problema a seguinte questão: O direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, em caso de êxito em ação judicial em que figura como patrono o procurador de ente público, advogado ou defensor públicos pode ser disponível? Como metodologia, utilizou-se o método dedutivo, com pesquisa teoria e qualitativa, com pesquisa bibliográfica, jurisprudencial, legal, com consulta a periódicos, livros, teses, dissertações e artigos científicos, bem como material coletado em sítios eletrônicos de órgãos públicos. Com isso, foi possível verificar que os referidos órgãos são considerados funções essenciais à justiça, dotados de autonomia e possuem diferentes finalidades, razão pela qual submetem-se parcialmente ao Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, possuindo diferentes destinos à referida verba. Contudo, por exercerem a atividade advocatícia, uma vez que postulam em juízo em favor dos seus representados, deveriam ter igual disposição acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de violação ao princípio da isonomia.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectHonorários advocatíciospt_BR
dc.subjectHonorários de sucumbênciapt_BR
dc.subjectAdvocacia-Geral da Uniãopt_BR
dc.subjectDefensoria Pública da Uniãopt_BR
dc.subjectPrincípio da sonomiapt_BR
dc.titleHonorários de sucumbência na advocacia pública: estudo comparativo do destino da verba no âmbito da Advocacia-Geral da União e Defensoria Pública da União à luz do princípio da isonomiapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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