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http://repositorio.unesc.net/handle/1/5087
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Serrano, Mônica Sampaio Rodrigues | - |
dc.contributor.author | Domingos, Maquena da Silva Goularte | - |
dc.coverage.spatial | Universidade do Extremo Sul Catarinense | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2017-04-18T15:46:02Z | - |
dc.date.available | 2017-04-18T15:46:02Z | - |
dc.date.created | 2016-12 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.unesc.net/handle/1/5087 | - |
dc.description | Trabalho de conclusão de curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. | pt_BR |
dc.description.abstract | O direito à vida é assegurado pela Constituição Federal Brasileira, e, consequentemente assegurado também o direito à sobrevivência, sendo neste sentido garantido aos filhos o direito aos alimentos, que é inclusive um direito irrenunciável, independentemente do contexto familiar que se encontrem os pais. Portanto, não cumprida esta obrigação espontaneamente pelos pais, através da ação de alimentos busca-se o exercício deste direito. E, ainda, havendo inadimplemento no pagamento da prestação alimentícia fixada, resultará na execução da sentença ou da decisão interlocutória de fixação de alimentos, onde havendo débito alimentar, e este sendo parcelado, de acordo com o § 3º do art. 529 do Novo Código de Processo Civil de 2015, poderá ser descontado até o teto de 50% dos vencimentos líquidos do devedor, somando-se as parcelas vencidas e vincendas. Porém a aplicabilidade desta porcentagem positivada no CPC/2015 pode ferir o Princípio da Isonomia entre os filhos, considerando a existência de prole múltipla, pois não haveria a possibilidade de aplicar esse mesmo direito considerando a mesma proporção em face dos outros filhos. No entanto, embora não houvesse expresso o teto numericamente na legislação antiga, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, havia o entendimento jurisprudencial praticado adotando critérios que estabeleciam parâmetros para o desconto da dívida de prestação alimentícia. Embora possa resultar prejuízos ao devedor, quanto à porcentagem a ser descontada, o objetivo agora é mais uma ferramenta que visa assegurar o direito que é devido ao filho, direito inclusive fundamental. Porém, é necessário que haja a análise do caso concreto para o equilíbrio entre a necessidade de quem recebe com a possibilidade de quem paga, resguardando e protegendo sempre, com amparo nos devidos princípios, o direito individual de cada um, principalmente da isonomia dos filhos. A análise acontece através do método dedutivo, com estudo teórico, qualitativo, e comparativo utilizando material bibliográfico e documental para pesquisa, com ênfase na aplicabilidade do Novo Código de Processo Civil de 2015, no capítulo IV - Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. A questão principal, portanto, encontra-se na aplicação do disposto no § 3º do artigo 529, que pode resultar em afronta ao princípio da isonomia dos filhos no caso de prole múltipla. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Alimentos (Direito de família) | pt_BR |
dc.subject | Princípio da isonomia | pt_BR |
dc.subject | Obrigação alimentar | pt_BR |
dc.title | O desconto de até 50% dos vencimentos líquidos no caso de dívida alimentar do Novo Código de Processo Civil como violação ao princípio da isonomia em face da existência de prole múltipla | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR) |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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MAQUENA DA SILVA GOULARTE DOMINGOS.pdf | TCC | 2,42 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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