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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorCichella, Edson-
dc.contributor.authorLuchtemberg, Janine de Oliveira-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2012-07-16T18:52:48Z-
dc.date.available2012-07-16T18:52:48Z-
dc.date.created2011-
dc.date.issued2012-07-16-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/810-
dc.descriptionMonografia apresentada à Diretoria de Pós-graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense- UNESC, para a obtenção do título de Especialista em Direito Empresarial.pt_BR
dc.description.abstractObrigação tributária corresponde ao vínculo que liga um sujeito ao cumprimento de dever imposto por normas morais, religiosas, sociais ou jurídicas. Nos termos do artigo 113, caput, do CTN, duas são as espécies de obrigação tributária: principal e acessória. O objeto de toda e qualquer norma jurídica, é o comportamento humano. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento, e o sujeito passivo é a pessoa – natural ou jurídica – legalmente obrigada ao seu cumprimento. Neste sentido, o estudo apresenta os sujeitos passivos e ativos desta relação jurídica tributária, com a classificação das infrações tributárias e identificação das suas sanções. Em que, noDireito Tributário, prevalece o princípio da responsabilidade objetiva, com observância de suas atenuações interpretativas previstas no artigo 112 do CTN. Com relação a infração tributária, a responsabilidade é pessoal do agente em três distintas situações. Em benefício do infrator existe a chamada denúncia espontânea, o qual é previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, sendo direito assegurado ao contribuinte, em que não deveriam ser atribuídas outras sanções, além dos juros moratórios, quando o interessado efetuasse o pagamento espontaneamente. Ocorre que mesmo havendo a denúncia espontânea a punição por intermédio da aplicação de multas não tem sido, de praxe, excluída pela Administração, que ao contrário, impõem restrições, obstando o fornecimento de certidões negativas de débitos para aqueles que não recolhem o principal acrescido de multas.Deste modo, muitas são as discussões à respeito da matéria, de um lado o contribuinte pleiteando pelo benefício que a aplicação deste instituto lhe confere, de outro lado o não reconhecimento pelo ente tributante, o qual entende na maioria dos casos pela inaplicabilidade do artigo, criando uma lide a ser definida na esfera judicial, que também não é pacífica. A problemática está também na falta de regulamentação para o ente tributário aplicar o instituto, sendo transferido o problema para o Judiciário resolver.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectObrigação tributáriapt_BR
dc.subjectInfração tributáriapt_BR
dc.subjectSanção tributáriapt_BR
dc.subjectResponsabilidade objetivapt_BR
dc.subjectDenúncia espontâneapt_BR
dc.titleAplicação da denúncia espontânea no direito tributáriopt_BR
dc.typeMonografia de Curso de Pós-graduação Lato Sensupt_BR
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