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http://repositorio.unesc.net/handle/1/7584
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Rodrigues, Adriane Bandeira | - |
dc.contributor.author | Ribeiro, Paulo | - |
dc.coverage.spatial | Universidade do Extremo Sul Catarinense | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2020-03-25T18:50:32Z | - |
dc.date.available | 2020-03-25T18:50:32Z | - |
dc.date.created | 2019-12 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.unesc.net/handle/1/7584 | - |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel, no Curso de Direito, da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. | pt_BR |
dc.description.abstract | O presente trabalhou buscou analisar a intervenção obrigatória (ou não) do Ministério Público nas Ações Rescisórias, tendo em vista a concepção de interesse público atribuída à proteção da coisa julgada. Desse modo, investigou-se o papel institucional do Ministério Público, enquanto fiscal da ordem jurídica e defensor do regime democrático no ordenamento jurídico brasileiro e órgão independente dos demais poderes constituídos, além de examinar a Ação Rescisória como mecanismo capaz de romper com a autoridade da coisa julgada. Para tanto, levou-se em consideração a diferença existente entre o Código de Processo Civil de 1973, revogado, e o Código de Processo Civil de 2015, em vigência, visto que o primeiro, quando da análise da Ação Rescisória não trazia previsão acerca da intervenção do Parquet, enquanto o segundo apresenta, expressamente, as hipóteses de interveniência, destacando-se a de interesse público. Por consequência, valendo-se do método dedutivo, através de pesquisa teórica e qualitativa e empregando-se material bibliográfico diversificado em livros, artigos de periódicos, teses, dissertações e análise documental-legal, concluiuse que a doutrina não é pacífica quando da abordagem do tema, embora o entendimento prevalente seja de que inexiste interesse público em todas as Ações Rescisórias, devendo o membro do Parquet analisar se o objeto discutido na demanda é suficiente para levar à intervenção. Por outro lado, no aspecto prático, tanto o Conselho Nacional do Ministério Público, quanto os Ministérios Públicos estaduais da região sul do Brasil, caminham no sentido de que o elemento ensejador da intervenção do Parquet nas Ações Rescisórias é a atuação do órgão ministerial no processo originário, ou seja, naquele em que foi proferida a decisão rescindenda. Assim, verifica-se a presença de três posições distintas: a da doutrina majoritária, que considera que não há interesse público em todas as Ações Rescisórias; a da doutrina minoritária, que entende que há interesse público em todas as Ações Rescisórias e a do Ministério Público, que pontua que há interesse público na Ação Rescisória quando o órgão ministerial já houver realizado intervenção no processo originário. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Ação rescisória | pt_BR |
dc.subject | Intervenção do Ministério Público | pt_BR |
dc.subject | Interesse público | pt_BR |
dc.subject | Coisa julgada | pt_BR |
dc.subject | Segurança jurídica | pt_BR |
dc.title | A (não) intervenção do Ministério Público nas ações rescisórias | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR) |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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PAULO RIBEIRO.pdf | TCC | 7,81 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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