Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unesc.net/handle/1/6864
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorMello, João de-
dc.contributor.authorSilva, Fabiano Dalponte-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2019-05-09T19:53:23Z-
dc.date.available2019-05-09T19:53:23Z-
dc.date.created2018-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/6864-
dc.descriptionMonografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, como requisito parcial para obtenção do Grau de Bacharel em Direito.pt_BR
dc.description.abstractA presente monografia buscou pesquisar a insegurança jurídica causada nos tribunais pela unificação dos arts. 213 do crime de estupro e 214 do atentado violento ao pudor que abrange os atos libidinosos do Código Penal Brasileiro, através da Lei 12.015/2009.Com a unificação, os magistrados encontram dificuldades na punição dos atos libidinosos de menor ofensividade frente ao princípio da proporcionalidade amparado na nossa Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Após a unificação, as duas condutas (estupro+atentado violento ao pudor) ficaram num só tipo penal do art. 213, com pena mínima de 6 anos, e o estupro, por ser considerado crime hediondo, começa no regime de reclusão. Os atos libidinosos de menor ofensividade, como a apalpada nas nádegas e nos seios, o beijo lascivo, assim entendidos pela doutrina e pela própria sociedade, são enquadrados como estupro na lei, mas nos tribunais de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, áreas do objeto da pesquisa dessa monografia, não existe um padrão de julgamento para esse crime, causando a insegurança jurídica. A insegurança se configura no magistrado, que não tem uma lei específica para enquadrar o tipo penal, no agente infrator, que fica na sorte do magistrado que o vai julgar, pois pode ser enquadrado no crime de estupro e receber uma pena de reclusão de 6 anos ou apenas receber uma multa pela contravenção penal e ser liberado/solto no mesmo dia, e para a vítima, que além de ter o seu bem jurídico (corpo) desrespeitado, pode ver o agente infrator ser liberado sem nenhum tipo de punição. Os magistrados se usam de outras leis e artigos para julgar esses crimes de menor ofensividade, levando ao enquadramento de algumas contravenções penais como as do art. 61 da importunação ofensiva e as do art. 65 que é molestar alguém ou improvisar o estupro na forma tentada. Existe uma lacuna, um espaço que deve ser preenchido por um tipo penal específico, com uma sanção mais branda que o crime de estupro e que respeite o princípio da proporcionalidade. Para essa lacuna, foi promulgada a Lei 13.718/2018 em 24 de setembro desse ano, criando o novo tipo penal da “Importunação Sexual”, trazendo uma pena de 1 a 5 anos ao agente infrator e uma maior segurança aos julgados, visando assim uma padronização aos julgamentos.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectEstupropt_BR
dc.subjectContravenção penalpt_BR
dc.subjectAtos libidinosospt_BR
dc.subjectPrincípio da proporcionalidadept_BR
dc.titleA tipificação de atos libidinosos de menor ofensividade: a aplicação do delito de estupro ou da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, sob o enfoque do princípio da proporcionalidadept_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR)

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
FABIANO DALPONTE SILVA.pdfTCC640,36 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.