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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRodrigues, Adriane Bandeira-
dc.contributor.authorMinatto, Kellen-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2018-08-24T22:36:52Z-
dc.date.available2018-08-24T22:36:52Z-
dc.date.created2017-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/6067-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractDiante da morosidade na efetividade da execução forçada, o novo diploma processual civil trouxe meios inovadores no âmbito da tutela jurisdicional executiva, com o intuito de compelir o devedor ao cumprimento de determinada obrigação. Assim, como as medidas executivas típicas do Código de Processo Civil muitas vezes têm-se mostrado ineficazes, tornou-se viável a implementação de medidas executivas atípicas, fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, com a finalidade de atingir o resultado útil ao credor, no sentido de obter o bem da vida que almeja. Neste sentido, a presente pesquisa buscou analisar se a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do novo Código de Processo Civil atende os princípios da realidade e da utilidade da execução, bem como se está em consonância com o direito de ir e vir do devedor, uma vez que há um debate doutrinário e jurisprudencial sobre quais seriam os limites e alcances das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias previstas no inciso IV, do mencionado artigo. Ademias, analisou-se os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, em relação aos pedidos de aplicação das medidas executivas atípicas no período entre 18 de março de 2016 até 10 de outubro de 2017. O presente estudo utilizará o método dedutivo, em pesquisa teórica e qualitativa com utilização de material doutrinário, jurisprudencial e documental legal. Constatou-se, por fim, que o entendimento majoritário das Cortes analisadas é no sentido de somente adotar as medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, em casos excepcionais, em que fique comprovada a sua eficácia.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectProcesso de execuçãopt_BR
dc.subjectNovo Código de Processo Civilpt_BR
dc.subjectMedidas executivas atípicaspt_BR
dc.titleA imposição das medidas atípicas previstas no artigo 139, Inciso IV, do Código de Processo Civil: uma análise à luz do direito de ir e vir e dos princípios da realidade e da utilidade da execuçãopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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