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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorAssunção, Aldo Fernando-
dc.contributor.authorGamba, Vitório-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2017-04-18T18:41:33Z-
dc.date.available2017-04-18T18:41:33Z-
dc.date.created2016-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/5098-
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractCom a promulgação da Constituição de 1.988, estabeleceu as diretrizes para todo o ordenamento interno sobre o tema. Colocando nas mãos dos administradores municipais as ferramentas jurídicas necessárias à efetivação dos cuidados com o meio ambiente urbano e a implementação de instrumentos indutores da função social da propriedade. O direito de propriedade ao longo da história sofreu inúmeras transformações, e a forma absolutista ficou no passado, hoje não mais vista como algo de um dono, mais como algo que compõe um contexto maior, com um papel funcional na sociedade, compondo o cosmo urbano de determinado contexto social, transformando-se em propriedade função. Com a promulgação da Constituição de 1.988 foi estabelecida competências concorrentes e supletivas para os Estados e municípios legislarem no melhor interesse local, a qual trouxe uma nova visão sobre meio ambiente e propriedade, aliada as leis de proteção do meio ambiente, o Estatuto das Cidades Lei 10.257 em 2.001, trouxe à luz a obrigação da elaboração de Plano Diretor para todas as cidades com mais de 20.000 habitantes, apresentou um conjunto jurídico de regras sobre o tema, que transformaram a lógica da visão absolutista sobre a propriedade para uma visão relativista fundada nos princípios da dignidade humana e, da função social, tirando a redoma sobre o bem. Analisando o tema no decurso do tempo, constata-se que o caos vivido hoje nas cidades do país advém da má administração, falta de planejamento, burocracia, falta de vontade política, despreparo e falta de instrumentos jurídicos adequados ao bom gerenciamento das cidades. A implementação de um Plano Diretor estruturado, um bom plano de zoneamento urbano que contemple cada região, que atenda às peculiaridades de maneira descentralizada, ouvida a comunidade, se apresenta como a melhor forma de gerenciar cada canto da cidade. A Lei do Parcelamento do Solo Urbano (6.766/73), estabelece somente as regras básicas sobre a divisão de terras, aliado as necessidades contemporâneas com a concentração cada vez maior da população nas cidades. Assim Plano Diretor apresenta-se como a melhor ferramenta jurídica de gerenciamento urbano. O Estatuto das Cidades fornece formas inovadoras de se administrar uma cidade, propondo a criação de cidades mais justas e sustentáveis e verdes criando áreas de proteção da natureza e meio ambiente e, espaços de uso coletivo. O presente trabalho busca de forma fundamentada, baseado no trajeto histórico do direito sobre a propriedade e proteção ambiental e, nas leis concernentes ao tema e, as inovações jurídico-instrumentais, analisar o Estatuto das Cidades aliado ao Plano Diretor e, zoneamento urbano, encontrar o qual o verdadeiro papel do Plano Diretor como indutor da função protetora do ambiente urbano se utilizando para tanto dos métodos de pesquisa qualitativa, bibliográfica e descritiva.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPropriedadept_BR
dc.subjectFunção socialpt_BR
dc.subjectMeio ambientept_BR
dc.subjectPlano diretorpt_BR
dc.subjectEstatuto da cidadept_BR
dc.titleO plano diretor como indutor da função socioambiental da propriedadept_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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