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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRodrigues, Adriane Bandeira-
dc.contributor.authorFelippe, Luana Nandi-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2017-04-18T15:45:17Z-
dc.date.available2017-04-18T15:45:17Z-
dc.date.created2016-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/5085-
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractA presente pesquisa buscou analisar se o fornecimento da fosfoetanolamina sintética, substância esta não registrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), atende ao direito à saúde, sendo a mesma definida pela Organização Mundial da Saúde como um estado de completo bem-estar-social. Com a participação da sociedade na luta pelos seus direitos, à saúde transformou-se em um patrimônio social, sendo tratada como um direito social fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Com o objetivo de concretizar este direito, criou-se o Sistema Único de Saúde (SUS), definido como política pública de Estado, que busca executar seus serviços na área de saúde, sendo inserida neste sistema, a Política Nacional de Medicamentos. Diante disso, as pessoas diagnosticadas com câncer, recorrem por meio da judicialização, à concessão da fosfoetanolamina sintética, tendo em vista que a mesma não foi implementada como uma das políticas públicas. Contudo, os medicamentos dispensados pelo Estado ao cidadão devem possuir registro sanitário de forma a comprovar que são eficazes e seguros, conforme regulamenta a Anvisa. Neste sentido, o julgamento proferido na STA n° 175 entendeu que medicamentos não registrados na Anvisa não poderão ser concedidos aos pacientes, visto a possibilidade de serem prejudiciais à saúde e à vida da população. Diante da análise dos julgados, evidenciou-se que a maioria das decisões de primeira instância autorizou a concessão da fosfoetanolamina sintética, todavia, as decisões de segunda instância não autorizaram, diante da ausência de estudos científicos, bem como registro na Anvisa. Inclusive, foi sancionada a Lei n° 13.269/2016 que autorizou a utilização da substância, porém a mesma encontra-se suspensa de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n° 5501. Assim, diante da espera pelos estudos clínicos de um medicamento inovador, são várias as chances perdidas por não existir alternativas de tratamento para a cura da doença dos pacientes. O presente estudo utilizar-se-á do método de pesquisa dedutivo com uma abordagem qualitativa e emprego de material bibliográfico e legal, com pesquisas a livros, teses, dissertações e matérias informadas pela internet. Constatou-se que a espera pela aprovação e registro dos medicamentos diante da morosidade no Brasil em comparação com outras agências internacionais, pode repercutir em prejuízos na concretização do direito social fundamental à saúde.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectSistema Único de Saúde (Brasil)pt_BR
dc.subjectFosfoetanolamina sintéticapt_BR
dc.subjectPolítica Nacional de Medicamentos - Judicializaçãopt_BR
dc.subjectAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)pt_BR
dc.subjectDireito à saúdept_BR
dc.titleA judicialização da política nacional de medicamentos: análise do medicamento fosfoetanolamina sintética à luz do direito à saúde e dos julgados do STF, TJSC e TRF da Quarta Regiãopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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