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Título: Necessidade de outorga uxória para alienação de bens de imóveis adquiridos onerosamente no curso da união estável: análise a partir do Recurso Especial Nº 1.424.275 – MT
Autor(es): Azevedo, Giuliano Alves de
Orientador(es): Moro, Rosangela Del
Palavras-chave: União estável
Outorga uxória
Alienação de bem imóveis
Recurso especial
Descrição: Trabalho de conclusão de curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
Resumo: O presente trabalho tem o objetivo de verificar a necessidade de outorga uxória dos conviventes, para a alienação de bens imóveis adquiridos onerosamente no curso da união estável. Com a edição do Código Civil de 2002, foi previsto em seu artigo 1.725 a aplicação do regime da comunhão parcial de bens aos conviventes na ausência de contrato escrito dando conta de regime diverso, deste modo, foi analisado com base no Recurso Especial nº 1.424.275 – MT, a incidência do artigo 1.647 do Código Civil de 2002, que prevê a necessidade de outorga para realização de alienação de bens imóveis, para aqueles que se encontrem no regime da comunhão parcial de bens. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, em pesquisa teórica e qualitativa com emprego de material bibliográfico e documental legal. Diante da pesquisa realizada a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que nega o provimento ao pedido de nulidade de ato jurídico combinado com nulidade de registro, pela ausência da outorga uxória da convivente, sendo esta decisão fundamentada no princípio da boa-fé subjetiva, não parece ser o melhor entendimento, pois na ponderação entre o princípio da boa-fé subjetiva e o princípio constitucional da proteção à família, este deve prevalecer, sendo deste modo necessária a outorga da convivente para que seja realizada a alienação dos bens imóveis adquiridos onerosamente no curso da união estável.
Idioma: Português (Brasil)
Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso - TCC
Data da publicação: Dez-2016
URI: http://repositorio.unesc.net/handle/1/5076
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