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dc.contributor.advisorBitencourt, Marcirio Colle-
dc.contributor.authorGomes, Ana Carolina Teixeira-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2017-04-11T16:57:56Z-
dc.date.available2017-04-11T16:57:56Z-
dc.date.created2016-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/5062-
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractNo tocante às atividades exercidas pelo segurado, esta será considerada como atividade concomitante quando houver coincidência entre o período de duração de vínculos distintos. Ocorre que, infelizmente, os segurados que exercem atividades concomitantes são por muitas vezes penalizados na hora do cálculo do salário de benefício das suas aposentadorias. Isso porque, se o segurado não satisfazer os requisitos para aposentadoria em ambos os vínculos, o INSS, de acordo com o art. 193 da Instrução Normativa 77/2015, bem como art. 32 da Lei 8.213/91, calcula o valor da renda mensal inicial separando os diferentes vínculos e aplicando apenas uma média de valores sobre a segunda atividade.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAtividades concomitantespt_BR
dc.subjectRenda mensal inicialpt_BR
dc.subjectBenefícios previdenciáriospt_BR
dc.subjectAposentadoriapt_BR
dc.titleO cálculo da renda mensal inicial para fins de aposentadoria dos segurados que exercem atividades concomitantes, segundo o regime geral de previdência socialpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR)

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