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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorMendes, Frederico Ribeiro de Freitas-
dc.contributor.authorMaragno, Maria Alice-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2017-02-01T15:00:06Z-
dc.date.available2017-02-01T15:00:06Z-
dc.date.created2016-07-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/4772-
dc.descriptionTrabalho de conclusão de curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO devido processo legal é a base legal para a aplicação dos demais princípios processuais (penais), qualquer que seja o ramo do direito processual, tendo por objetivo juntar as demais garantias processuais dos cidadãos, atuando como um inabalável sustento das normas estabelecidas em lei. O Código de Processo Penal sofreu uma mudança relacionada às provas no ano de 2008, com o advento da Lei 11.690. Especialmente com relação à prova testemunhal e seu procedimento de coleta em juízo, a referida lei reformou o artigo 212 do Código de Processo Penal, estabelecendo o sistema de perguntas diretas às testemunhas (cross examination) e, assim, extinguiu o antigo sistema presidencialista de reperguntas requeridas pelas partes ao juiz, que as reformulava às testemunhas. Por conseguinte, o sistema acusatório passou a vigorar no processo penal, tendo como base o artigo 129, I, da Constituição Federal, determinando que as funções de acusar, defender e julgar fossem exercidas por sujeitos diferentes e que a gestão e produção de provas caberiam às partes, acusação e defesa. Na prova testemunhal, o juiz pode interferir na inquirição somente ao final, para esclarecer pontos que geraram dúvidas ou para complementar a inquirição. Portanto, uma vez desrespeitado o sistema acusatório, estar-se-á violando o princípio do devido processo legal, o qual prevê o julgamento do processo obedecendo todas as garantias processuais dos cidadãos. Neste sentido é o estudo da presente monografia: se violar a ordem de inquirição de testemunhas estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal estaria desrespeitando o princípio do devido processo legal. Existem duas posições adotadas. A primeira prevê que a violação do referido artigo enseja nulidade no processo, tendo em vista o descumprimento do princípio do devido processo legal. Enquanto a segunda defende que não ofende o princípio do devido processo legal e, consequentemente, não é causa de nulidade a violação do artigo 212 do Código de Processo Penal. O método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, em pesquisa teórica e qualitativa com emprego de material bibliográfico e documentação legal.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDevido processo legalpt_BR
dc.subjectProva testemunhalpt_BR
dc.subjectViolação do sistema acusatóriopt_BR
dc.subjectNulidade absolutapt_BR
dc.subjectNulidade relativapt_BR
dc.titleA inversão da ordem de inquirição de testemunhas prevista no Artigo 212 do Código de Processo Penal, e seu reflexo na garantia do devido processo legalpt_BR
dc.typeTrabalhos apresentandos em eventospt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR)

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