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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorSilva, Elton Luiz Tibes da
dc.contributor.authorBeltrame, Thiago Niehues
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2012-06-14T14:11:09Z
dc.date.available2012-06-14T14:11:09Z
dc.date.created2011-07
dc.date.issued2012-06-14
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/434
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractOs títulos de crédito são documentos que foram pensados, ao longo do desenvolvimento da sociedade capitalista, para facilitar a circulação do crédito, e até os dias de hoje vem cumprindo esta função. A duplicata, título do Direito brasileiro, tem como particularidade a obrigatoriedade de aceite, esta decorrente da necessidade de uma relação jurídica prévia de compra e venda mercantil, ou de prestação de serviços, para que somente então ela possa ser emitida. Assim, se o devedor não apuser o aceite (sua assinatura no campo específico, assumindo, assim, a obrigação cambiária), o credor pode supri-lo, protestando a cártula em tempo hábil e desde que tenha o comprovante acima indicado. Contudo, muitos empresários, com o intuito de enriquecer ilicitamente com a venda de tais títulos, emitem-nos fraudulentamente, isto é, sem qualquer causa para tanto. Tal conduta, inclusive, é tipificada como crime pelo Código Penal. Estes títulos acabam sendo enviados a protesto, mesmo sem o devido comprovante de causa, causando danos morais aos sacados que, na verdade, não devem soma alguma e sequer sabem da existência da duplicata protestada. Estes danos morais são presumidos, em razão do abalo de crédito que o protesto naturalmente causa ao sujeito passivo. A circulação dos títulos simulados é, ainda, facilitada pela atitude das casas bancárias, que aceitam promover a cobrança e o protesto, na posição mandatárias, sem qualquer conferência sobre a existência de comprovante de causa dos mesmos. Verifica-se uma divergência na jurisprudência neste ponto, sendo que existem dois entendimentos básicos: o primeiro de que o banco, por ser mandatário, não pode ser responsabilizado. Já o segundo vislumbra que, mesmo estando nesta condição, ele deve ser inicialmente condenado a reparar os danos decorrentes de seus atos. A posição que isenta os bancos apoia-se em norma objeto de antinomia jurídica, pois o art. 663 do Código Civil é claramente contrário ao art. 667 do mesmo diploma, sendo este mais explícito no que tange à responsabilidade extracontratual. Ademais, ela se mostra incoerente com o ordenamento interpretado holisticamente, especialmente diante da função social dos contratos. O contrato de mandato não pode ter como objeto a proteção sem limites do mandatário, capacitando-o a praticar ilícitos a esmo. Neste liame, vislumbra-se a possibilidade de se condenar a casa bancária em sede de responsabilidade aquiliana subjetiva, em razão da negligência constatada no ato de não exigir comprovante de causa para efetuar protestos. Além disso, é também possível sua responsabilização objetiva, calcada na teoria do risco, haja vista o poderio destrutivo que um abalo de crédito pode ter sobre pessoas e, especialmente, sobre empresas.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectTítulos de créditopt_BR
dc.subjectResponsabilidade civilpt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.subjectEndossopt_BR
dc.subjectDuplicataspt_BR
dc.titleA responsabilidade civil do banco mandatário apresentante de duplicata sem aceite e sem comprovante de causa a protesto frente ao sacadopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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