Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://repositorio.unesc.net/handle/1/428
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.contributor.advisor | Caldeira, Marconi Borges | |
dc.contributor.author | Agostin, Maila de | |
dc.coverage.spatial | Universidade do Extremo Sul Catarinense | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2012-06-13T19:13:00Z | |
dc.date.available | 2012-06-13T19:13:00Z | |
dc.date.created | 2011-07 | |
dc.date.issued | 2012-06-13 | |
dc.identifier.uri | http://repositorio.unesc.net/handle/1/428 | |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. | pt_BR |
dc.description.abstract | O presente trabalho consiste em um estudo sobre a prova emprestada no processo penal, que atualmente é um assunto bastante discutido no ordenamento jurídico penal brasileiro. Especificamente, trata-se da hipótese de transportar a prova testemunhal colhida em um determinado processo para outro, desde que ambos versem sobre fatos idênticos. A prova emprestada geralmente é observada quando ocorre o denominado desmembramento do processo, principalmente nos casos em que há mais de um réu e os autos encontram-se em fases processuais diferentes, tendo como melhor exemplo explicitado no cotidiano quando um acusado é encontrado e citado, enquanto que o outro não é localizado e, portanto, encontra-se em local incerto e não sabido. Conseqüentemente, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pelo querelante, que figuram no pólo ativo da presente demanda, são as mesmas. Assim, este tipo de prova consistiria em transladar os depoimentos prestados nos autos originais para um segundo processo. Porém, há entendimentos contrários quanto ao tema da prova emprestada. Existem doutrinadores que se posicionam no sentido de que a aplicação deste determinado tipo de prova estaria desrespeitando dois princípios constitucionais, quais sejam, da ampla defesa e do contraditório. Estes afirmam que no processo cindido teria que se realizar novamente toda a instrução processual, visto que o réu do segundo processo não fez uso de seus direitos garantidos através da Constituição Federal. Por outro lado, há autores com entendimentos diversos, defendendo que a prova emprestada poderia ser transferida de um processo para o outro em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, contudo, ela não poderia ter a mesma eficácia da prova produzida no processo originário e também não poderia servir unicamente para fundamentar uma condenação. Para tanto, a metodologia se deu através do método dedutivo, sendo a pesquisa realizada de forma teórica e qualitativa, utilizando-se de diversos materiais bibliográficos, como livros, artigos e sítios da internet. Assim, esta monografia visa analisar os princípios já citados, estudar a importância da prova, especialmente a testemunhal, e verificar as divergências existentes entre a aceitação da prova emprestada. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Prova testemunhal emprestada | pt_BR |
dc.subject | Processo penal | pt_BR |
dc.subject | Fatos idênticos | pt_BR |
dc.title | Prova testemunhal emprestada entre processos criminais que versam sobre fatos idênticos: o conflito entre os princípios da ampla defesa, do contraditório, da celeridade e da economia processual | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR) |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Maila de Agostin.pdf | TCC | 313,82 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.