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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorCortina, Mônica Ovinski de Camargo-
dc.contributor.authorRodrigues, José Adilson do Nascimento-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2012-06-11T13:19:53Z-
dc.date.available2012-06-11T13:19:53Z-
dc.date.created2011-07-
dc.date.issued2012-06-11-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/420-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho teve por finalidade traçar uma linha evolutiva das jurisprudências nos Tribunais Superiores, em especial o STF e STJ quando da aplicação do Princípio da Insignificância nos delitos de contrabando e descaminho. Devido às graves crises financeiras que atingem o país, somadas as políticas públicas e fiscais deficitárias e ineficazes, originando uma massa de desempregados e subempregados; comerciantes e contrabandistas, aproveitando-se da fragilidade e da extensão da fronteira do Brasil com diversos países, em especial o Paraguai, para a realização do comércio ilícito. O crime inclui a introdução no território brasileiro de produtos importados, lícitos e ilícitos, incidindo, caso sejam os produtos proibidos no Brasil, em crime de contrabando, ou em descaminho, caso o produto inserido no território pátrio seja permitido, mas que aqui ingressou sem o recolhimento dos devidos tributos. O trabalho foi dividido em três capítulos. No primeiro foram explorados os princípios que embasam o Princípio da Insignificância, bem como sua origem e surgimento no ordenamento brasileiro, e sua perspectiva constitucional. No segundo capítulo foram examinados os conceitos dos delitos ora elencados, bem como os bens jurídicos tutelados pelos delitos de contrabando e descaminho. No terceiro capítulo, através de análise jurisprudencial do STF e STJ, acompanhou-se as modificações de critérios adotados pelos julgadores para a aplicação da insignificância nos crimes analisados. Nesta pesquisa, pôde-se se constatar que ambos os tribunais levavam em conta os antecedentes criminais do agente para a aplicação do princípio. Foi o STF quem primeiro passou a afastar os critérios subjetivos do agente para o reconhecimento da insignificância, sendo seguido pelo STJ. Atualmente todos os tribunais pátrios têm acompanhado o entendimento do STF de que para a aplicação da insignificância nos crimes de contrabando e descaminho não podem ser considerados aspectos subjetivos relacionados ao sujeito ativo do delito.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPrincípio da insignificânciapt_BR
dc.subjectContrabandopt_BR
dc.subjectJurisprudênciapt_BR
dc.titlePrincípio da insignificância nos crimes de descaminho e contrabando: alterações da jurisprudência do STF e STJ nos aspectos subjetivos e objetivospt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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