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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorFiló, Maurício da Cunha Savino-
dc.contributor.authorRonchi, Maria Laura-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2016-05-25T19:24:21Z-
dc.date.available2016-05-25T19:24:21Z-
dc.date.created2015-07-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/3784-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractMuitas pessoas vêm requerendo a concessão de benefícios previdenciários diretamente pela via judicial, sem antes fazer o pedido administrativamente, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, órgão originariamente competente para conceder benefícios. De um lado, estas pessoas estão amparadas pelo princípio do Acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que nenhuma lei poderá impedir o acesso ao Judiciário. Por outro lado, o ajuizamento direto de ação previdenciária sem prévio pedido administrativo ocasiona a carência da ação por falta de interesse de agir, eis que não há pretensão resistida, haja vista que o INSS nem tomou ciência do direito do postulante antes da ação, para ocasionar lesão ou ameaça a tal direito. Assim, discute-se se o prévio pedido administrativo configura o interesse de agir, e se as condições da ação podem [de]limitar o acesso ao Judiciário, garantia fundamental. Ao fim, a partir do estudo das competências e atribuições da Administração Pública e do Poder Judiciário, conclui-se que o prévio requerimento administrativo reputa-se necessário para a propositura de ação posterior, sendo exigido apenas um indeferimento inicial administrativo ou recusa de protocolização pela agência do INSS, e não o exaurimento como previa a Constituição de 1967. O método de pesquisa a ser utilizado é o dedutivo, através de pesquisa teórica e qualitativa com o uso de material bibliográfico, jurisprudencial e documental legal. Assim, o Judiciário só processará a ação se houver necessidade da prestação jurisdicional, e ainda se o ato contiver vício de legalidade, em respeito ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da autotutela da Administração Pública. Vale dizer que esta exigência da prévia administrativa é para os casos em geral, sendo que, nos casos em que é notória a posição contrária do INSS, a ação prescinde do prévio requerimento. Da mesma forma, ações revisionais em que se almeja a atualização dos índices referentes ao benefício, que não envolvam matéria de fato, também prescindem da prévia administrativa. Com esta solução, o Judiciário desincha e volta a julgar apenas os casos em que realmente haja lide, sem que haja supressão da independência dos poderes.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAcesso à justiçapt_BR
dc.subjectRequerimento administrativopt_BR
dc.subjectInteresse de agirpt_BR
dc.subjectAção previdenciáriapt_BR
dc.titleA exigibilidade do requerimento administrativo como condição da ação previdenciária diante do princípio do acesso à justiçapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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