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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRodrigues Júnior, João Carlos Medeiros-
dc.contributor.authorSouza, Luiz Henrique Oliveira de-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2016-05-25T19:16:09Z-
dc.date.available2016-05-25T19:16:09Z-
dc.date.created2015-07-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/3779-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho focou-se em fazer uma análise na mitigação do serviço público em decorrência do exercício da greve. Para tanto, buscou-se na doutrina e jurisprudência discorrer sobre os princípios norteadores do serviço público, em especial, a eficiência e a continuidade. Foi pesquisado a temática do direito de greve e da execução do serviço concedido por permissão ou concessão, objetos do trabalho monográfico, não obstante, para entender a importância do tema foi necessário discorrer sobre o que seria um serviço público. O problema só tornou-se solúvel após caminhar no primeiro capítulo sobre a relevância do serviço público, no sentido de entender o por quê? E para que? O serviço público é prestado. Já em consequência, foi necessário desenvolver historicamente sobre a atividade paredista no Brasil e mundo. Essa tarefa se fez possível através da análise nas Constituições que antecederam a atual carta constitucional. Também foi discorrido sobre constituição cidadã, que ampliou o rol de sujeitos titulares do direito de greve. A constituição de 1988 trabalhou algumas atividades que até então ficava no “esquecimento”- atividades essenciais e serviço público, mas por desinteresse político, a lei específica para regular o serviço público nunca foi aprovada. A inércia do legislador e a atuação do poder judiciário, em especial da região sul do país, motivou os objetivos a serem discutidos nesse trabalho científico, isto é, estudar o instituto do serviço público delegado à luz da doutrina especializada; discorrer sobre o direito de greve no sentido amplo; analisar a greve no serviço público em contraste com o princípio da continuidade e da eficiência, em suma, procurou-se atentar para as decisões dos tribunais regionais do trabalho, que, motivado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, passou a fixar o número de funcionamento do serviço público em pleno exercício de greve. A preocupação ficou concentrada no direito dos usuários do serviço público delegado. O STF mudou o entendimento sobre a eficácia do artigo 37, inciso VI, da CRFB/88, decisão motivada pelo mandado de injunção 712, do Estado do Pará. A ferramenta para preencher tantas lacunas foi uma pesquisa teórica e qualitativa com emprego de material bibliográfico e jurisprudencial. O que foi alcançado com a pesquisa é que, ante a inércia do constituinte derivado, a atuação do poder judiciário é o único remédio. Conclui-se que o judiciário não deve negar o exercício da greve no serviço público delegado. No entanto, deve ser concedido de forma moderada, pois o interesse público deve sobressair sobre o particular.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectGrevept_BR
dc.subjectPrincípio da continuidade do serviço públicopt_BR
dc.subjectEficiência (Direito)pt_BR
dc.subjectPrincípio da proporcionalidadept_BR
dc.titleGreve no serviço público delegado: a interrupção do serviço público diante das decisões coletivas realizadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho da região Sul, sobre o limite mínimo e essencial, no período de janeiro de 2013 a maio de 2015, com fulcro na Lei 7783/89, à luz do estudo hermenêutico do princípio da continuidade e da eficiência do serviço públicopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR)

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