Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unesc.net/handle/1/3763
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorCimolin, Valter-
dc.contributor.authorJunkes, Fábio Sogaiar-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2016-05-25T18:57:32Z-
dc.date.available2016-05-25T18:57:32Z-
dc.date.created2015-07-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/3763-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractNa Lei de Execução Penal temos o artigo 117, inciso II, que trata especificamente da prisão domiciliar nos casos de doença grave. Amparados principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana, os Tribunais Superiores firmaram entendimento flexibilizando a matéria. Assim, apenados que cumprem pena em regime semiaberto e fechado passaram a poder se beneficiar da prisão domiciliar por doença grave. Com base nisso, o presente trabalho tem por objetivo analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no período de 2012 a 2014, relacionada aos pedidos de prisão domiciliar por doença grave referentes a condenados que cumprem pena definitiva em regime semiaberto e fechado. O trabalho se estrutura em duas etapas, sendo a primeira qualitativa e composta pelos dois capítulos iniciais, que tratam respectivamente da construção histórica da dignidade da pessoa humana em um panorama mundial e brasileiro, e do histórico dos diplomas de direito penal pátrios. Na segunda etapa, formada pelo capítulo três, busca-se informações quantitativas na primeira parte e qualitativas na segunda. Dessa forma, na primeira parte do terceiro capítulo a pesquisa revelou que 82% das decisões colhidas no período proposto foram contrárias à concessão da prisão domiciliar, sendo somente 18% favoráveis e apenas 46% do recursos são instruídos com perícia judicial. Ainda, 68% dos recursos interpostos por condenados são Agravo em Execução, 21% são "Habeas-corpus" e 11% são recursos interpostos pelo Ministério Público Estadual contrários à concessão. Cinquenta e sete por cento dos pedidos foram feitos por condenados em regime fechado. Nos recursos foram alegadas 31 tipos de doenças diferentes. Na segunda etapa estudou-se acerca da flexibilização da prisão domiciliar por doença grave previsto no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal. Com o estudo se revelou que a posição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina está alinhada ao que já decidiu o Superior Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Concluiu-se que houve flexibilização da prisão domiciliar por doença grave, por força do princípio da dignidade da pessoa humana. Não há na legislação menção à forma de aplicação da prisão domiciliar por doença grave, somente entendimento jurisprudencial. Para que o condenado seja beneficiado por este instituto é necessário que fique comprovado por meio de perícia judicial a gravidade da moléstia que o acomete e a falta ou insuficiência de tratamento adequado ofertado pelo Estado. O posicionamento dos Tribunais é no sentido de aplicação da medida somente em casos excepcionalíssimos de notória afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, como meio de resguardar o bem mais precioso tutelado pelo Estado, ou seja, a vida.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPrisão domiciliarpt_BR
dc.subjectDoenças gravespt_BR
dc.subjectDignidade humanapt_BR
dc.subjectExecução penalpt_BR
dc.titleDa aplicação da prisão domiciliar prevista no Artigo 117 Inciso II da Lei de Execução Penal: estudo da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no período de 2012 a 2014pt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR)

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
FÁBIO SOGAIAR JUNKES.pdfTCC839,71 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.