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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRodrigues Júnior, João Carlos Medeiros-
dc.contributor.authorAlbuquerque, Bruno Marcelino de-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2012-06-06T14:17:44Z-
dc.date.available2012-06-06T14:17:44Z-
dc.date.created2011-07-
dc.date.issued2012-06-06-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/375-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho busca analisar o Direito Administrativo, na Carta Magna de 1988. A inovação desta Constituição é trazida através do estudo dos princípios nela arraigados, em especial o da moralidade administrativa. O agente público, como tratado, é aquele que exerce os anseios da administração pública e que diferente do particular, somente pode exercer sua função nos limites permitidos pela lei. Já a gestão pública é o conjunto de atividades que é atribuído ao ente público. O meio de combate em defesa da coisa pública já existe desde a primeira Carta Maior no Império do Brazil, sendo que nas Constituições seguintes foram aprimoradas até o chegar da Carta de 1988, que deu sustentação à Lei de Improbidade administrativa nº. 8.429/92. Na análise da lei de improbidade administrativa, os artigos que definem os tipo administrativos são os arts 9º, 10 e 11 sendo que as sanções aplicadas estão descritas no art. 12 da lei. Para a configuração dos tipos dos arts 9º, 10 e 11 é necessário comprovar o elemento subjetivo, sendo que sem este inexiste ato de improbidade administrativa. Os elementos são o dolo e a culpa. Somente o art. 10 traz expressamente o dolo e a culpa, calando-se os arts. 9º e 11. Mesmo com o art. 5º trazendo que os atos administrativos ocorrerão por ação ou omissão dolosa ou culposa, os arts. 9º e 11 são defendidos por grande parte da doutrina como somente aplicáveis através da comprovação do dolo, sendo que tal divergência já restou pontificado pelo Superior Tribunal de Justiça neste sentido. No entanto ainda há doutrinadores que defendem a culpa no art 9º e em alguns incisos do art. 11 da lei. Com relação ao enquadramento do particular no ato de improbidade administrativa, este poderá ser enquadrado como agente ativo do ato, no entanto sendo que somente poderá compor o pólo passivo da demanda judicial quando acompanhado do agente público, não podendo ser enquadrado isoladamente, diferente do agente público que poderá ser enquadrado sozinho no ato de improbidade administrativa.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDireito administrativopt_BR
dc.subjectImprobidade administrativapt_BR
dc.subjectCulpa (Direito)pt_BR
dc.subjectCrime dolosopt_BR
dc.titleO ato de improbidade administrativa praticado pelo particular e o cabimento das modalidades culposas e dolosas: um estudo sobre os arts. 9º e 11º da lei de improbidade administrativapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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