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dc.contributor.advisorFiló, Maurício da Cunha Savino-
dc.contributor.authorGalli, Brahian Patricio Batista-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2016-05-25T18:30:55Z-
dc.date.available2016-05-25T18:30:55Z-
dc.date.created2015-07-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/3752-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO presente estudo visou verificar se houve afronta ao processo legislativo com a edição da Resolução n.º 404/12, mais estritamente no que concerne ao seu artigo 8.º, in fine, e concomitantemente, constatar se a sociedade poderia ser beneficiada com a dita Resolução. Para tanto, o método de pesquisa utilizado foi o dedutivo, em pesquisa teórica e qualitativa com emprego de material bibliográfico e documental legal. Deste modo, no primeiro capítulo analisou-se o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa no âmbito do processo administrativo disciplinar, demonstrando que tais preceitos são direitos e garantias fundamentais, inclusive para dar validade aos meios processuais existentes. Assim, as garantias constitucionais estão e permanecerão acima de qualquer lei, de modo para que a previsão normativa aconteça de maneira justa e eficaz. O segundo capítulo, tratou-se da evolução histórica da legislação de trânsito no Brasil, uma vez que a problemática do trânsito já ocorria desde os tempos mais primórdios. Nessa trajetória, incontáveis foram as transformações e emendas até chegar no atual Código de Trânsito Brasileiro, tendo como escopo principal a segurança no trânsito, uma vez que a segurança pública é responsabilidade e dever de todos. Logo, no terceiro capítulo, examinou-se a legitimidade de se possibilitar o contraditório e a ampla defesa do cidadão à luz do art. 8.º da Resolução CONTRAN n.º 404/12, o qual exige o julgamento do mérito em defesa previa, analisando se extrapola ou não a competência legal atribuída àquele Colegiado pelo art. 12, inciso I, da Lei 9.503/97; tendo em vista que a competência legislativa em matéria de trânsito é privativa da União. Destarte, revela a pesquisa que a prévia exigência de julgamento do mérito, fora do recurso, trata-se de equívoco, pois os atos regulamentadores estão subordinados ao princípio da legalidade.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectDevido processo legalpt_BR
dc.subjectLegitimidade (Direito)pt_BR
dc.subjectLegislação de trânsitopt_BR
dc.subjectProcesso administrativo de trânsitopt_BR
dc.titleA legitimidade do contraditório e da ampla defesa do cidadão no processo administrativo de trânsito, sob a ótica do art. 8.º da Resolução do CONTRAN n.º 404/12, analisado pelo prisma da legalidadept_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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