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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRodrigues, Adriane Bandeira-
dc.contributor.authorNazari, Patrick Favaro-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2014-11-06T18:33:43Z-
dc.date.available2014-11-06T18:33:43Z-
dc.date.created2014-07-
dc.date.issued2014-11-06-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/2738-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO objetivo geral do estudo consiste, conforme o próprio título diz analisar o atual entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Rio Grande Sul, bem como do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da multa prevista no artigo 601 do CPC ao executado, que intimado para indicar bens à penhora na forma do artigo 600, inciso IV, do CPC, deixa escoar o prazo sem qualquer manifestação. E tem como objetivos específicos estudar o processo de execução em seus aspectos gerais, além do processo de execução por quantia certa, examinar o instituto da penhora e analisar o posicionamento desde o ano de 2008 da jurisprudência no tocante a aplicação da multa. O problema central do estudo está em verificar qual e como tem sido a aplicabilidade da multa do artigo 601 do CPC ao executado que intimado para indicar bens passíveis de penhora permanece inerte, por haver uma divergência de entendimento entre os tribunais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, no que tange a caracterização dos requisitos para a aplicação da multa. Na pesquisa utilizou-se o referencial teórico e o jurisprudencial, com a adoção do método dedutivo, ou seja, partiu-se da análise de argumentos gerais para argumentos particulares, e a certeza das premissas foi transferida para a conclusão. Quanto aos resultados da pesquisa realizada, tem-se que a jurisprudência catarinense dá grande importância em assegurar o princípio da cooperação e da lealdade processual, no qual se funda a aplicação da multa por ato atentatório a dignidade da justiça. Por outro lado a pesquisa junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul constatou que somente se aplica a sanção quando tiver sido constatada a presença de atos de má-fé do executado com fulcro a impedir a realização de uma penhora. Já o STJ embora tenha poucos julgados acerca do tema, em data anterior a entrada em vigor da Lei 11.382/06, da qual alterou alguns dispositivos do CPC e inclusive inseriu o inciso IV do artigo 600, manifestou-se pela não aplicação da multa nos casos de inércia do devedor. Entretanto após a vigência da lei supracitada o posicionamento mudou, entendendo ser cabível a aplicação da sanção na forma que segue o entendimento do TJSC. Desse modo, concluiu-se que a multa por ato atentatório existe para que as partes no processo de execução, mais precisamente os devedores, atendam de forma efetiva às determinações judiciais, visando assegurar o princípio da cooperação e lealdade processual.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectCódigo de Processo Civilpt_BR
dc.subjectExecução no Processo Civilpt_BR
dc.titleImposição da multa prevista no Artigo 601 do Código de Processo Civil ao executado face a inércia na indicação de bens à penhora : uma análise a luz da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça, entre os anos de 2008 a 2014pt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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