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http://repositorio.unesc.net/handle/1/2731
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.contributor.advisor | Rodrigues Júnior, João Carlos Medeiros | - |
dc.contributor.author | Simon, Caroline Holek | - |
dc.coverage.spatial | Universidade do Extremo Sul Catarinense | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2014-11-04T16:32:05Z | - |
dc.date.available | 2014-11-04T16:32:05Z | - |
dc.date.created | 2014-07 | - |
dc.date.issued | 2014-11-04 | - |
dc.identifier.uri | http://repositorio.unesc.net/handle/1/2731 | - |
dc.description | Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC. | pt_BR |
dc.description.abstract | O ordenamento jurídico atual confere a administração pública prerrogativas que são indispensáveis para o exercício de sua atuação, constituindo a sua capacidade geral de agir, a qual chamamos de poderes da administração pública. A doutrina majoritária entende essa competência como derivada da norma e por ela delimitada, com o fim de atender o interesse público. Esses poderes da administração pública são especificados pelo ordenamento, conforme a finalidade a que se destinam, pois são considerados instrumentos de trabalho adequados para a realização das tarefas administrativas, tais quais: poder vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, poder de polícia e poder regulamentar. Em seguida, realiza-se o estudo mais aprofundado do poder regulamentar da administração pública, regrado pelos Art. 84 e 87 da Constituição Federal de 1988, que visa regular a atividade administrativa através de expedição de normas regulamentares. Estuda-se no presente trabalho acerca dos decretos autônomos, um tema não unanime quando a sua existência, mas conceituado pela doutrina como inovação do ordenamento jurídico, que surge alargando as atribuições do poder executivo, quando há uma lacuna na lei. Faz-se também um estudo sobre a polemica Resolução n.º 24 do COAF (Conselho de Atividades Financeiras), onde questiona-se os limites constitucionais no aspecto material do poder regulamentar daquele conselho para poder emitir tal resolução. Em sequencia, apresenta-se um estudo sobre uma ADI n.º 4841, ajuizada pela CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais), bem como um estudo sobre o parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, que esclarece que o poder regulamentar de combate ao crime de lavagem de dinheiro, não pode ser realizado ao arrepio das normas e princípios constitucionais, pois, entende-se que é uma função do gestor público exercer o “poder regulamentar” e não do profissional privado. A metodologia empregada se consubstancia no método analítico, sendo a pesquisa eminentemente descritiva, de análise do direito posto. Conclui-se com a presente pesquisa que para não ferir os princípios constitucionais, o poder regulamentar deveria restringir-se apenas a fiel execução da norma infralegal, ou seja, caberia ao poder executivo apenas reproduzir a norma de forma técnica, aplicando-a ao caso concreto com o objetivo único de atender o interesse coletivo, sem utilizar-se de terceiros. | pt_BR |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | Administração pública | pt_BR |
dc.subject | Poder regulamentar | pt_BR |
dc.subject | Conselho de Atividades Financeiras | pt_BR |
dc.subject | Lavagem de dinheiro | pt_BR |
dc.title | O poder regulamentar da administração pública : uma análise da Resolução n.º 24 do COAF (Conselho de Atividades Financeiras) | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR) |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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