Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unesc.net/handle/1/2731
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorRodrigues Júnior, João Carlos Medeiros-
dc.contributor.authorSimon, Caroline Holek-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2014-11-04T16:32:05Z-
dc.date.available2014-11-04T16:32:05Z-
dc.date.created2014-07-
dc.date.issued2014-11-04-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/2731-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO ordenamento jurídico atual confere a administração pública prerrogativas que são indispensáveis para o exercício de sua atuação, constituindo a sua capacidade geral de agir, a qual chamamos de poderes da administração pública. A doutrina majoritária entende essa competência como derivada da norma e por ela delimitada, com o fim de atender o interesse público. Esses poderes da administração pública são especificados pelo ordenamento, conforme a finalidade a que se destinam, pois são considerados instrumentos de trabalho adequados para a realização das tarefas administrativas, tais quais: poder vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, poder de polícia e poder regulamentar. Em seguida, realiza-se o estudo mais aprofundado do poder regulamentar da administração pública, regrado pelos Art. 84 e 87 da Constituição Federal de 1988, que visa regular a atividade administrativa através de expedição de normas regulamentares. Estuda-se no presente trabalho acerca dos decretos autônomos, um tema não unanime quando a sua existência, mas conceituado pela doutrina como inovação do ordenamento jurídico, que surge alargando as atribuições do poder executivo, quando há uma lacuna na lei. Faz-se também um estudo sobre a polemica Resolução n.º 24 do COAF (Conselho de Atividades Financeiras), onde questiona-se os limites constitucionais no aspecto material do poder regulamentar daquele conselho para poder emitir tal resolução. Em sequencia, apresenta-se um estudo sobre uma ADI n.º 4841, ajuizada pela CNPL (Confederação Nacional das Profissões Liberais), bem como um estudo sobre o parecer da Comissão de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil, que esclarece que o poder regulamentar de combate ao crime de lavagem de dinheiro, não pode ser realizado ao arrepio das normas e princípios constitucionais, pois, entende-se que é uma função do gestor público exercer o “poder regulamentar” e não do profissional privado. A metodologia empregada se consubstancia no método analítico, sendo a pesquisa eminentemente descritiva, de análise do direito posto. Conclui-se com a presente pesquisa que para não ferir os princípios constitucionais, o poder regulamentar deveria restringir-se apenas a fiel execução da norma infralegal, ou seja, caberia ao poder executivo apenas reproduzir a norma de forma técnica, aplicando-a ao caso concreto com o objetivo único de atender o interesse coletivo, sem utilizar-se de terceiros.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAdministração públicapt_BR
dc.subjectPoder regulamentarpt_BR
dc.subjectConselho de Atividades Financeiraspt_BR
dc.subjectLavagem de dinheiropt_BR
dc.titleO poder regulamentar da administração pública : uma análise da Resolução n.º 24 do COAF (Conselho de Atividades Financeiras)pt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR)

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Caroline Holek Simon.pdfTCC476,99 kBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.