Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://repositorio.unesc.net/handle/1/1196
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorPiazza, Márcia Andréia Schutz Lirio
dc.contributor.authorInácio, Laís da Rosa
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2012-10-02T23:44:43Z
dc.date.available2012-10-02T23:44:43Z
dc.date.created2012-07
dc.date.issued2012-10-02
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/1196
dc.descriptionTrabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do grau de bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractA greve tem servido como uma das grandes ferramentas e porque não o principal modo do trabalhador de pleitear condições melhores de trabalho, tem sido assim desde a Revolução Industrial, todavia por ser o movimento bastante agressivo sua incidência é mitigada em alguns setores da sociedade. Desta forma decidiu o constituinte originário, no Brasil, vedar a greve nos serviços militares e regulamentar a greve dos agentes públicos de forma diferenciada. Ainda que o art.37, inciso VII da CF/88 tenha outorgado esse direito aos agentes públicos, mediante Lei Complementar, o constituinte derivado quedou-se inerte e sendo a greve um fato social a falta de regulamentação nunca foi óbice para a paralisação da categoria. A competência jurisdicional para dirimir estes dissídios foi relegada a Justiça Comum haja vista o permissivo da Lei 8.112/89 que delegava a competência a Justiça do Trabalho ter sido declarado inconstitucional. A reforma constitucional nª45 de 2004 trouxe novos horizontes a Justiça Brasileira e dentre uma das mudanças advindas foi a ampliação da Competência da Justiça do Trabalho que em seu art.114, inciso I estipulou ser de competência da Justiça do Trabalho toda e qualquer relação de trabalho mudando vertiginosamente a expressão anterior que estipulava ser de sua competência as ações relativas a dissídios individuais e entre empregadores e trabalhadores. Pela nova redação seria de competência da Justiça do Trabalho toda e qualquer relação em que uma pessoa despendia força de trabalho em prol de outrem abarcando assim os agentes públicos, assim seria se não fosse decisão do STF que declarou inconstitucional toda e qualquer interpretação dada ao inciso I que incluísse os agentes com vínculo jurídico-administrativo. Mesmo com a decisão do STF alguns pontos merecem ser melhor analisados a saber: a decisão aplica-se ao inciso II do art.114 da CF/88 que versa apenas sobre a competência da Justiça do Trabalho para solucionar litígios envolvendo greve? E ainda seria a decisão do STF na ADIn 3395-6 a mais acertada diante de tantos posicionamentos contrários a aludida decisão?pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectGreves e lockoutspt_BR
dc.subjectJustiça do trabalhopt_BR
dc.subjectAção de inconstitucionalidadept_BR
dc.titleGreve dos agentes com vínculo jurídico-administrativo: análise da competência jurisdicional à luz da EC. 45/04 e da ADI 3395-6pt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
Aparece nas coleções:Trabalho de Conclusão de Curso - TCC (DIR)

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Laís da Rosa Inácio.pdfTCC2,67 MBAdobe PDFThumbnail
Visualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.