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dc.contributor.advisorRodrigues Júnior, João Carlos Medeiros-
dc.contributor.authorFranceschi, Juliano Caprioli-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2012-10-02T23:44:18Z-
dc.date.available2012-10-02T23:44:18Z-
dc.date.created2012-07-
dc.date.issued2012-10-02-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/1194-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão do Curso, apresentado para obtenção do grau de bacharel no Curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractO exercício da atividade administrativa faz-se presente hodiernamente em todas as funções do Estado, influenciando sobremaneira as relações jurídicas que a Administração Pública estabelece com o administrado. Dentre todas as atividades administrativas, merecem destaque, pela vasta expressão, os atos administrativos, sobretudo os realizados sob a competência discricionária. Por tudo isso, os atos administrativos discricionários, praticados mediante juízo de conveniência e oportunidade, tornaram-se objeto do presente estudo. Sabendo que, por certo, a faculdade de discrição emanada da lei não importa arbitrariedades, contrapõe-se o exercício da competência discricionária ao controle judicial, analisando a possibilidade de análise do mérito e os limites de correição jurisdicional. Desbordar tais limites significa sacrificar o princípio da separação do poderes, adentrando o judiciário em esfera exclusiva conferida constitucionalmente ao administrador. Por outro lado, abster-se abstratamente e a priori de analisar o mérito, tendo por parâmetro o Direito, revela conduta não condizente com o atual estágio do ordenamento jurídico pátrio. A sujeição do Poder Público aos princípios e regras constitucionais é inerente ao Estado Democrático de Direito. Sob esse prisma, utiliza-se do método dedutivo, tendo por base conceituado referencial bibliográfico, para demonstrar a relatividade da competência discricionária perante os balizamentos fático-normativos que se impõem no momento da prática do ato. Advém disso que, ao extravasar as fronteiras impostas pelo Direito, adentra o ato no campo da invalidade. Assim, qualquer providência do administrador que transborde os limites dentro dos quais a discrição teria de estar contida, evidencia-se viciosa, devendo ser anulada pelo controle judicial. Apresentam-se como limites ao exercício da competência discricionária, os princípios aplicáveis à Administração Pública, sobremaneira os constitucionais, os próprios pressupostos e elementos do ato administrativo, além das circunstâncias fáticas que delimitam e fundamentam a prática do ato. Estas restringem a margem de liberdade prevista e autorizada pelo Legislador, podendo até, em certos casos, esvaziá-la por completo, restando uma única solução possível. É nesse passo que, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição e no sistema de freios e contrapesos, utilizando-se de prerrogativa que lhe é inerente, conclui-se ser plenamente possível o controle judicial do ato administrativo praticado mediante aparente juízo de conveniência e oportunidade. Isso não importa absolutamente substituição do mérito do administrador, mas justamente a conformação da medida exercida a limites jurídicos.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectAto administrativopt_BR
dc.subjectDiscricionariedadept_BR
dc.subjectControle judicialpt_BR
dc.subjectAnálise de méritopt_BR
dc.titleControle judicial do ato administrativo discricionário: a análise de mérito e seus limitespt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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