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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorGarcia, Fernando Marcos-
dc.contributor.authorSouza, Tamiris Abreu De-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2021-08-19T17:26:11Z-
dc.date.available2021-08-19T17:26:11Z-
dc.date.created2019-12-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/8828-
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de Bacharel no curso de Ciências Contábeis da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.pt_BR
dc.description.abstractIncentivos fiscais são benefícios relacionados à carga tributária que são concedidos pela administração pública para algumas empresas com o intuito de estimular algum setor ou atividade econômica. O benefício se dá por intermédio de descontos, isenções, compensações e outras formas que diminuem a carga tributária. O imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS) é muito utilizado para benefícios e é de competência Estadual, conforme a Constituição Federal de 1988. Dentre esses beneficios foi criado o Crédito Presumido, que é a redução do valor devido do imposto. Mas algumas entidades jurídicas têm o entendimento, que esse beneficio constitui receita tributável, visto que esse crédito é uma receita para a empresa e que deva compor a base cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), impostos de competência federal calculados sobre o lucro. A Receita Federal apresenta seu entendimento por meio da publicação de uma solução de consulta nº188 – Cosit, com o enetendimento que créditos presumidos, devem compor a base de cálculo, dos impostos federais, no entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), os créditos presumidos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte assim crédito presumido deve deixar de integrar a base de cálculo do IRPJ e CSLL, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais, segue a mesma linha de pensamento do STJ, que o crédito presumido de ICMS, deve ser registrado como subvenção para investimento, desde que atenda aos requisitos impostos pelo do Art. 3º da Lei Complementar Nº 160, de 07 de Agosto de 2017.Para analisar o problema da pesquisa, faz se uso da abordagem qualitativa, os objetivos foram os descritivos, as estratégias da pesquisa realizada foi o levantanto de referenciais teóricos, com esse metódos, foi possiver obter o resultado da pesquisa, que o crédito presumido deve ser registrado como subvenção para investimento, e registrado no Patrimônio Líquido na conta de reserva de Incentivos Fiscais, e assim não compor a base cálculo para o IRPJ E CSLL.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectTributospt_BR
dc.subjectBenefícios fiscais estaduaispt_BR
dc.subjectCrédito Presumido de ICMSpt_BR
dc.subjectImposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS)pt_BR
dc.titleIncentivos fiscais de ICMS para as indústrias do segmento têxtil no estado de Santa Catarina: reflexos na base de cálculo do IRPJ E CSLLpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Curso - TCCpt_BR
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