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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorSilva, Elton Luiz Tibes da-
dc.contributor.authorSchneider, Chalton Richard Rodrigues-
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2014-04-09T14:22:16Z-
dc.date.available2014-04-09T14:22:16Z-
dc.date.created2013-
dc.date.issued2014-04-09-
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/2141-
dc.descriptionMonografia apresentada ao Setor de Pós-graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, para a obtenção do título de especialista em Direito Empresarial.pt_BR
dc.description.abstractO Código de Defesa do Consumidor, em especial no art. 43, § 2º, dispõe que é obrigatória a comunicação prévia do consumidor antes de seu nome ser levado a inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC1, SERASA2 e CCF3). O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da súmula 359, prescreve que é responsabilidade do órgão mantenedor de crédito em proceder à comunicação prévia ao consumidor, acerca da sua inscrição em cadastros restritivos. O credor apenas informa a existência da dívida, cabendo ao órgão arquivista a comunicação. Desta forma, compete ao SERASA notificar, por escrito, previamente o consumidor antes de lançar seu nome nos cadastros restritivos. No presente trabalho, será analisada a hipótese do consumidor que tem um título protestado, sem a notificação previa do SERASA, mas seu nome é levado à inscrição no rol restritivo de crédito. A SERASA utiliza como argumento de defesa pela não notificação, o fato de que quando um título é protestado, a mora do consumidor se tornou pública, não necessitando da cientificação, nos termos da Súmula 359 do STJ. Acontece que a comunicação da mora do consumidor pelo protesto não se confunde com a comunicação prévia da Súmula 359 do STJ. Ainda, existem situações que o cartório realiza o protesto do consumidor por meio de citação editalícia, seja porque não encontrou o consumidor no endereço fornecido pelo credor, seja porque a residência do consumidor não é de abrangência do cartório de protesto. Diante dos fatos, justifica-se o presente projeto, pois visa analisar, nos termos do objetivo geral e objetivos específicos, as faces da legalidade ou não, da inscrição do nome do consumidor no SERASA. Caracterizada a ilegalidade na inscrição e manutenção do consumidor nos órgãos restritivos, compete ao SERASA a baixa do nome do consumidor do sistema, bem como a obrigação do ressarcimento pelo abalo civil sofrido.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectNulidade (Direito)pt_BR
dc.subjectDano moralpt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.subjectDireto do consumidorpt_BR
dc.subjectCódigo de defesa do consumidorpt_BR
dc.subjectDanos (Direito)pt_BR
dc.titleIndenização por dano moral pela falta de comunicação ao consumidor em razão da negativação de crédito por protesto de títulopt_BR
dc.typeMonografia de Curso de Pós-graduação Lato Sensupt_BR
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